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Legislações

Conforme Instrução Normativa 1737/2017 que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, a PHX Services, sugere a leitura de alguns artigos da legislação mencionada que são de nossa responsabilidade, bem como responsabilidade de remetentes e destinatários de remessas internacionais através dos nossos serviços:

RESTRIÇÕES/PROIBIÇÕES:

A Phx Services em conformidade com a Instrução Normativa 1737/2017, não realiza o transporte dos seguintes itens:

  • Armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens e importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedades intelectual. Produtos que requeiram licenciamento de importação;
  • Produtos químicos ou classificados como perigosos;
  • Bens controlados, pelo exército ou pela Polícia Federal;
  • Animais da vida silvestre;
  • Bebidas e Tabacos;
  • Partes humanas (e cinzas);
  • Produtos falsificados;
  • Amianto;
  • Marfim;
  • Vegetais da vida silvestre;
  • Diamantes, metais e pedras preciosos ou semipreciosos;
  • Moeda corrente;
  • Bens usados ou recondicionados;
  • Obras de arte;
  • Qualquer produto que atende contra a moral e os bons costumes;
  • Jogos e materiais de aposta;
  • Qualquer outro produto não permitido para transporte aéreo de acordo com a lei.
  • É proibido a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADES

É de responsabilidade do destinatário e remetente, manter em boa guarda e ordem, manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada ou envio da remessa:

  • Os documentos relativos à exportação ou importação, nos termos do art.70, da Lei 10.833/03.
  • Emissão dos documentos relativos a importação: a operação de importação deverá ser instruída com os documentos descritos no art.18, da IN RFB nº 680/06.
  • Emissão dos documentos relativos a exportação: a operação de exportação deverá ser instruída com os documentos descritos no art. 16, da INSRF nº 28/94.
  • Emissão de Nota Fiscal e Declaração de Isenção de Nota Fiscal: São documentos emitidos com o intuito de registrar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviço, ocorrida entre as partes.

TRIBUTAÇÃO – REMESSA EXPRESSA

Nas operações de importações brasileiras, a alíquota do imposto sobre a importação (II) é de 60% (sessenta por cento), acrescido do ICMS conforme estado de destino e terá como base de cálculo o valor declarado da mercadoria ou bem, acrescido do valor do frete e seguro internacional. Outras hipóteses tributárias poderão ser aplicadas, conforme legislação vigente.

Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).

  • 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
  • § 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.

  • § 1º O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
  • § 2º A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.

Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:

I – bebidas alcoólicas; e
II – bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).Neste tipo de modalidade será emitido um documento de desembaraço alfandegário ( DIR- Declaração de Importação de Remessa ).

CAPÍTULO VI – DO PROGRAMA REMESSA CONFORME

Art. 20-A. Fica instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:

I – conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior; e

II – promover o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.

Parágrafo único. A adesão ao Programa a que se refere o caput é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 20-B. Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

I – possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:

a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e

b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II – sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:

a) as informações de que o produto:

1. é proveniente do exterior e será importada;

2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e

b) os valores dos seguintes itens:

1. produto;

2. frete internacional;

3. seguro;

4. tarifa postal, no caso de remessa postal;

5. demais despesas, se houver;

6. Imposto de Importação;

7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

8. total a ser pago;

III – destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;

IV – comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

V – mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput.

Art. 20-C. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:

I – a mercadoria objeto de registro de declaração:

a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e

b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;

II – for registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até:

1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou

2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e

III – a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado a que se refere o caput compreende:

I – parametrização antecipada da DIR;

II – processamento prioritário do despacho;

III – redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

IV – permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;

V – divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 20-B; e

VI – designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.

Art. 20-D. Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:

I – a forma de credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e

II – os critérios previstos no art. 20-B.

Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme.