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Conforme Instrução Normativa 1737/2017 que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, a PHX Services, sugere a leitura de alguns artigos da legislação mencionada que são de nossa responsabilidade, bem como responsabilidade de remetentes e destinatários de remessas internacionais através dos nossos serviços:
RESTRIÇÕES/PROIBIÇÕES:
A Phx Services em conformidade com a Instrução Normativa 1737/2017, não realiza o transporte dos seguintes itens:
É de responsabilidade do destinatário e remetente, manter em boa guarda e ordem, manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada ou envio da remessa:
Nas operações de importações brasileiras, a alíquota do imposto sobre a importação (II) é de 60% (sessenta por cento), acrescido do ICMS conforme estado de destino e terá como base de cálculo o valor declarado da mercadoria ou bem, acrescido do valor do frete e seguro internacional. Outras hipóteses tributárias poderão ser aplicadas, conforme legislação vigente.
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I – bebidas alcoólicas; e
II – bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).Neste tipo de modalidade será emitido um documento de desembaraço alfandegário ( DIR- Declaração de Importação de Remessa ).
Art. 20-A. Fica instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:
I – conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior; e
II – promover o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.
Parágrafo único. A adesão ao Programa a que se refere o caput é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 20-B. Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:
I – possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II – sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:
a) as informações de que o produto:
1. é proveniente do exterior e será importada;
2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e
b) os valores dos seguintes itens:
1. produto;
2. frete internacional;
3. seguro;
4. tarifa postal, no caso de remessa postal;
5. demais despesas, se houver;
6. Imposto de Importação;
7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
8. total a ser pago;
III – destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;
IV – comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
V – mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput.
Art. 20-C. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:
I – a mercadoria objeto de registro de declaração:
a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
II – for registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até:
1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou
2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e
III – a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado a que se refere o caput compreende:
I – parametrização antecipada da DIR;
II – processamento prioritário do despacho;
III – redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
IV – permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
V – divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 20-B; e
VI – designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.
Art. 20-D. Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:
I – a forma de credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e
II – os critérios previstos no art. 20-B.
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme.
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