Legislações

Legislações

Conforme Instrução Normativa 1737/2017 que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, a PHX Services, sugere a leitura de alguns artigos da legislação mencionada que são de nossa responsabilidade, bem como responsabilidade de remetentes e destinatários de remessas internacionais através dos nossos serviços:

RESTRIÇÕES/PROIBIÇÕES:

A Phx Services em conformidade com a Instrução Normativa 1737/2017,não realiza o transporte dos seguintes itens:

  • Armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens e importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedades intelectual. Produtos que requeiram licenciamento de importação;
  • Produtos químicos ou classificados como perigosos;
  • Bens controlados, pelo exército ou pela Polícia Federal;
  • Animais da vida silvestre;
  • Bebidas e Tabacos;
  • Partes humanas (e cinzas);
  • Produtos falsificados;
  • Amianto;
  • Marfim;
  • Vegetais da vida silvestre;
  • Diamantes, metais e pedras preciosos ou semipreciosos;
  • Moeda corrente;
  • Bens usados ou recondicionados;
  • Obras de arte;
  • Qualquer produto que atende contra a moral e os bons costumes;
  • Jogos e materiais de aposta;
  • Qualquer outro produto não permitido para transporte aéreo de acordo com a lei
  • É proibido a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADES

É de responsabilidade do destinatário e remetente, manter em boa guarda e ordem, manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada ou envio da remessa:

  • Emissão dos documentos relativos a importação: a operação de importação deverá ser instruída com os documentos descritos no art.18, da IN RFB nº 680/06.
  • Emissão dos documentos relativos a exportação: a operação de exportação deverá ser instruída com os documentos descritos no art. 16, da INSRF nº 28/94.
  • Emissão de Nota Fiscal e Declaração de Isenção de Nota Fiscal:  São documentos emitidos com o intuito de registrar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviço, ocorrida entre as partes.

TRIBUTAÇÃO – REMESSA EXPRESSA

Nas operações de importações brasileiras, a alíquota do imposto sobre a importação (II) é de 60% (sessenta por cento), acrescido do ICMS conforme estado de destino e terá como base de cálculo o valor declarado da mercadoria ou bem, acrescido do valor do frete e seguro internacional. Outras hipóteses tributárias poderão ser aplicadas, conforme legislação vigente.

Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).

  • 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.§ 1º O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.§ 
  • 2º A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
    I – bebidas alcoólicas; e
    II – bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fumo e produtos de tabacaria).Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
    I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
    II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
    III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).Neste tipo de modalidade será emitido um documento de desembaraço alfandegário ( DIR- Declaração de Importação de Remessa ).

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